segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Estatuto do Idoso
Acessar o site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm (Acesso em 22/09/2008)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm (Acesso em 22/09/2008)
Teoria Populacional Malthusiana
A teoria criada por Tomas Robert Malthus (1766-1834), economista e demógrafo inglês, e que ganhou o nome de “Malthusianismo” foi a primeira teoria populacional a relacionar o crescimento da população com a fome, afirmando a tendência do crescimento populacional em progressão geométrica, e do crescimento da oferta de alimentos em progressão aritmética.Durante os séculos XVIII e XIX houve um acentuado crescimento demográfico devido à consolidação do capitalismo e à Revolução Industrial que proporcionou a elevação da produção de alimentos nos países em processo de industrialização diminuindo a taxa de mortalidade (principalmente na Europa e nos EUA). Isto fez com que os índices de crescimento da população subissem provocando discussões que culminariam em diversas teorias sobre o crescimento populacional, destacando-se o malthusianismo. Lançada sob o título “Ensaio sobre o princípio de população e seus efeitos sobre o aperfeiçoamento futuro da sociedade, com observações sobre as especulações de Mr. Godwin, Mr. Condorcet e outros autores”, a teoria de Malthus caracteriza-se pelo grande pessismo em relação ao crescimento populacional.Malthus acreditava que o crescimento demográfico iria ultrapassar a capacidade produtiva da terra gerando fome e miséria.Segundo Malthus, as únicas formas de evitar que isso acontecesse seria reduzindo a taxa de natalidade através da proibição de que casais muito jovens tivessem filhos, do controle da quantidade de filhos por família nos países pobres, do aumento do preço dos alimentos e da redução dos salários para forçar as populações mais pobres a ter menos filhos. Entretanto, Malthus argumentava que a alta taxa de mortalidade e fecundidade seriam praticamente impossíveis de reduzir uma vez que eram conseqüências de fatores fora do alcance da intervenção humana. Por isso, ele defendia que desastres como a fome, a epidemia e a guerra eram benéficas no sentido de serem um controle para o crescimento populacional. Dentre os que se opunham à teoria de Malthus destacou-se Jean-Antonio Nicholas Caritat, o Marquês de Condorcet (1743-1794). Ele acreditava que as altas taxas de mortalidade e fecundidade registradas na época eram devidas à ignorância, às superstições e ao preconceito e que apenas “as luzes da razão” seriam capazes de reverter essa situação. Sua teoria, publicada entre 1793 e 1974, se intitulava “Esboço de um quadro histórico dos progressos do espírito humano” e, ao contrário de Malthus, apresentava uma visão bastante positiva do progresso humano.
Fonte:ALVES, J. E.D. A polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Texto para discussão da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ENCE/IBGE, nº4, Rio de Janeiro, 2002.
Retirado do site: http://www.infoescola.com/geografia/teoria-populacional-malthusiana/
acesso em 22/09/20008
Fonte:ALVES, J. E.D. A polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Texto para discussão da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ENCE/IBGE, nº4, Rio de Janeiro, 2002.
Retirado do site: http://www.infoescola.com/geografia/teoria-populacional-malthusiana/
acesso em 22/09/20008
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
Trabalho...
7as Séries: A,B,C,E, e F
Trabalho de Confecção de Mapa
**************Utilizar o gráfico abaixo como subsídio:*********
Consumo per capita de energia nas diversas regiões do mundo em 2001 (em toneladas de equivalente petróleo – TEP)
AMÉRICA DO NORTE 6,93
AMÉRICA CENTRAL E DO SUL 1,23
EUROPA OCIDENTAL 3,77
EUROPA ORIENTAL E RÚSSIA 3,33
ORIENTE MÉDIO 2,61
ÁFRICA 0,38
ÁSIA E OCEANIA 0,82
MÉDIA MUNDIAL 1,64
Fonte: Department of Energy. Washington (DC) disponível em:
**********Orientação para confecção do mapa:**********
1. Copie num papel transparente o contorno dos continentes;
2. Com base num planisfério político (mapa-múndi, disponível em Atlas Geográfico), marque a fronteira entre a América do Norte e América Central, a Europa Ocidental e Oriental, a Rússia e o Oriente Médio;
3. Pinte o mapa nos dados da tabela a seguir. Para isso, escolha uma escala de cores com tonalidade crescente, como do amarelo para o vermelho (se houver dúvida procure seu Professor de Artes, para saber o que é uma “Escala de Cores Crescente”);
4. Para formar as classes de cores, agrupe as regiões em quatro grupos, dois deles abaixo da média mundial e dois acima da média mundial;
5. Não se esqueça de colocar o título e a legenda do mapa.
***************** Bom trabalho...Bjus
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Os Objetivos do Milênio

O Faça Parte, DESDE 2005, INCENTIVA A PARTICIPAÇÃO DAS ESCOLAS NOS ODM – OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO. Esta campanha foi criada para que as escolas conheçam os objetivos e estimulem seus alunos a participar de projetos de voluntariado relacionados aos temas abaixo:
1. Acabar com a fome e a miséria
2. Educação de qualidade para todos
3. Igualdade entre sexos e valorização da mulher
4. Reduzir a mortalidade infantil
5. Melhorar a saúde das gestantes
6. Combater a Aids, a malária e outras doenças
7. Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente
8. Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento
"Precisamos, mais do que nunca, do engajamento dos voluntários para que o nosso desejo de um mundo melhor para todos se transforme em realidade.”
Kofi Annan, Ex-Secretário-Geral da ONU
“Ser voluntário é converter a solidariedade de todos nós em ação efetiva.”
Milú Villela, Presidente do Faça Parte – Instituto Brasil Voluntário
http://www.objetivosdomilenio.org.br/objetivos/
quinta-feira, 17 de julho de 2008
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
quarta-feira, 7 de maio de 2008
Aniversário de Itapecerica da Serra (Feriado Municipal)
BREVE HISTÓRIA DE ITAPECERICA DA SERRA
ORIGEM
Terra doada por Fernão Dias e sua mulher Inês Camacho, aos padres da Companhia de Jesus do século XVI, sob proteção de Nossa Senhora dos Prazeres, Itapecerica da Serra tem sua origem a partir de um aldeamento de índios em 1.562. Entre Agosto e Setembro de 1.562, foram criados postos em diversas cidades, com o objetivo de instalar uma defesa avançada para que não houvesse ataques aos Padres da Companhia de Jesus. Entre as cidades que foram instaladas estes postos avançados destacam-se: Carapicuíba, Embu, Guarulhos, Itapecerica da Serra e São Miguel.
Em 1.689, a capela de Itapecerica contava com mais de 900 almas sob a proteção do Padre Diogo Machado, da Companhia de Jesus. O núcleo da população indígena foi consideravelmente aumentado com a vinda da maior parte dos indígenas que habitavam a aldeia de Carapicuíba, trazidos por Afonso Sardinha e doutrinados pelo Padre Belchior de Pontes.
Em 1.827, com a imigração alemã para esta região custeada pelo governo brasileiro, o aldeamento indígena foi transformado em colônia, através do Aviso do ministério do Império, de 08 de Novembro do mesmo ano, tendo sido implantado primeiro marco para o desenvolvimento da região. Houve entre os habitantes locais e os alemães fácil identificação e amistosidade em todos os sentidos, e ainda hoje se encontram vários descendentes dessa fusão de raças. Posteriormente, com a chegada dos japoneses, a maioria se dedicando a lavoura, muito contribuíram para o progresso da região, assim como para o seu crescimento demográfico.
Em 20 de Fevereiro de 1.877, através da Lei Provincial nº 18, Itapecerica foi elevada à Freguesia. Em 1.877, através da Lei Provincial nº 33, de 08 de Maio, foi elevada à categoria de Vila, com o mesmo território e divisas que possuía, desmembrando- se de Santo Amaro e conseguindo finalmente sua emancipação Política - Administrativa. Em 11 de Novembro do mesmo ano foi instalada a primeira Câmara Municipal, tendo como 1º secretário o Sr. Francisco de Moraes.
Em 19 de Dezembro de 1.906, através da Lei Estadual nº 1.038, Itapecerica foi elevada a categoria de Cidade. Itapecerica, de acordo com o Decreto Lei Estadual nº 14.335 de 30 de Novembro de 1.944, passou a chamar - se Itapecerica da Serra, e o acréscimo da palavra “Serra”, deve - se ao fato de existir no Estado de Minas Gerais, uma cidade homônima; outra razão é a da sua localização, por estar na Zona de Fisiografia de Paranapiacaba.
Em 1.959 pela Lei nº 5.285, de 18 de Fevereiro, foi criada a Comarca de Itapecerica da Serra, fruto de estudos de descentralização da justiça, compostas pelos municípios de: Embu, Embu-Guaçu, Taboão da Serra, Juquitiba e Itapecerica da Serra que é a Sede da Comarca.
Itapecerica é uma palavra de origem tupi e significa: Monte granítico, de encostas lisas e escorregadias, daí a identificação de “Pedra Lisa Escorregadia”. Segundo conta a lenda, dois índios caminhavam nessa rocha, quando um deles, ao escorregar exclamou: Ita, - ao que o outro respondeu - pecerica, nascendo daí o nome do Município, estando muitas residências, no Largo da Matriz, alicerçadas nesta legendária pedra (Rocha na Rua Henrique Soter Fernandes).
O Aniversário de Itapecerica da Serra é comemorado em 08 de Maio.
fonte:http://www.nossosaopaulo.com.br/Reg_13/Reg13_ItapecericaDaSerra.htm
ORIGEM
Terra doada por Fernão Dias e sua mulher Inês Camacho, aos padres da Companhia de Jesus do século XVI, sob proteção de Nossa Senhora dos Prazeres, Itapecerica da Serra tem sua origem a partir de um aldeamento de índios em 1.562. Entre Agosto e Setembro de 1.562, foram criados postos em diversas cidades, com o objetivo de instalar uma defesa avançada para que não houvesse ataques aos Padres da Companhia de Jesus. Entre as cidades que foram instaladas estes postos avançados destacam-se: Carapicuíba, Embu, Guarulhos, Itapecerica da Serra e São Miguel.
Em 1.689, a capela de Itapecerica contava com mais de 900 almas sob a proteção do Padre Diogo Machado, da Companhia de Jesus. O núcleo da população indígena foi consideravelmente aumentado com a vinda da maior parte dos indígenas que habitavam a aldeia de Carapicuíba, trazidos por Afonso Sardinha e doutrinados pelo Padre Belchior de Pontes.
Em 1.827, com a imigração alemã para esta região custeada pelo governo brasileiro, o aldeamento indígena foi transformado em colônia, através do Aviso do ministério do Império, de 08 de Novembro do mesmo ano, tendo sido implantado primeiro marco para o desenvolvimento da região. Houve entre os habitantes locais e os alemães fácil identificação e amistosidade em todos os sentidos, e ainda hoje se encontram vários descendentes dessa fusão de raças. Posteriormente, com a chegada dos japoneses, a maioria se dedicando a lavoura, muito contribuíram para o progresso da região, assim como para o seu crescimento demográfico.
Em 20 de Fevereiro de 1.877, através da Lei Provincial nº 18, Itapecerica foi elevada à Freguesia. Em 1.877, através da Lei Provincial nº 33, de 08 de Maio, foi elevada à categoria de Vila, com o mesmo território e divisas que possuía, desmembrando- se de Santo Amaro e conseguindo finalmente sua emancipação Política - Administrativa. Em 11 de Novembro do mesmo ano foi instalada a primeira Câmara Municipal, tendo como 1º secretário o Sr. Francisco de Moraes.
Em 19 de Dezembro de 1.906, através da Lei Estadual nº 1.038, Itapecerica foi elevada a categoria de Cidade. Itapecerica, de acordo com o Decreto Lei Estadual nº 14.335 de 30 de Novembro de 1.944, passou a chamar - se Itapecerica da Serra, e o acréscimo da palavra “Serra”, deve - se ao fato de existir no Estado de Minas Gerais, uma cidade homônima; outra razão é a da sua localização, por estar na Zona de Fisiografia de Paranapiacaba.
Em 1.959 pela Lei nº 5.285, de 18 de Fevereiro, foi criada a Comarca de Itapecerica da Serra, fruto de estudos de descentralização da justiça, compostas pelos municípios de: Embu, Embu-Guaçu, Taboão da Serra, Juquitiba e Itapecerica da Serra que é a Sede da Comarca.
Itapecerica é uma palavra de origem tupi e significa: Monte granítico, de encostas lisas e escorregadias, daí a identificação de “Pedra Lisa Escorregadia”. Segundo conta a lenda, dois índios caminhavam nessa rocha, quando um deles, ao escorregar exclamou: Ita, - ao que o outro respondeu - pecerica, nascendo daí o nome do Município, estando muitas residências, no Largo da Matriz, alicerçadas nesta legendária pedra (Rocha na Rua Henrique Soter Fernandes).
O Aniversário de Itapecerica da Serra é comemorado em 08 de Maio.
fonte:http://www.nossosaopaulo.com.br/Reg_13/Reg13_ItapecericaDaSerra.htm
Assinar:
Postagens (Atom)